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“Pix dos Investimentos” vai ficar para 2026: CVM adia data de lançamento e muda regras de portabilidade das aplicações financeiras; veja como ficou 

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O “Pix dos Investimentos”, como ficou conhecido o projeto de portabilidade das aplicações financeiras promovido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estava previsto para entrar em vigor em 1º de julho de 2025 — agora mudou. 

Segundo comunicado desta quinta-feira (22) da CVM, o lançamento da Resolução CVM 210, que regulamenta o programa, foi prorrogado para 2 de janeiro de 2026. 

A autarquia justificou que “as alterações decorrem de pedidos formulados por entidades reguladas e suas associações representativas ao longo do processo de adaptação à entrada em vigor das normas”. 

Além do adiamento, o projeto do “Pix dos Investimentos” também sofreu algumas alterações em suas regras. 

A CVM afirma que também são medidas para atender os pedidos do mercado. 

Em nota sobre a resolução, o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, afirmou que “com a prorrogação da entrada em vigor dos dispositivos normativos, buscamos assegurar uma transição mais eficiente e equilibrada, de maneira a contribuir ainda mais para a implementação segura e efetiva dessas inovações.”

Confira as mudanças estabelecidas na resolução:

  • Dispensa do dever de disponibilizar interface digital para solicitação da portabilidade, de forma automática para os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 clientes pessoa natural, e inclusão da possibilidade de solicitar dispensa nos demais casos.
  • Esclarecimento da correta interpretação da “portabilidade parcial” por meio da inclusão de novos dispositivos da Resolução CVM 210.
  • Permissão para que regras e procedimentos de custodiantes e intermediários deixem de admitir a portabilidade parcial em casos específicos.

Como funciona o “Pix dos Investimentos”? 

O “Pix dos Investimentos” é, na verdade, a portabilidade de cotas de fundos de investimento. 

A Resolução CVM 210 regulamenta a possibilidade de investidores solicitarem a mudança de custodiante e intermediário das aplicações financeiras. 

Segundo a CVM, o objetivo é aperfeiçoar a dinâmica entre os agentes do mercado de capitais.

Segundo as novas regras da autarquia, as instituições financeiras terão nove dias para realizar a portabilidade das cotas de fundos de investimento, mediante a solicitação do investidor. 

O período se divide em até dois dias para o intermediário de origem disponibilizar as informações necessárias ao intermediário de destino. O prazo inclui ainda dois dias para o intermediário de destino disponibilizar as informações aos administradores fiduciários. 

Além disso, o administrador fiduciário tem três dias para efetivar a portabilidade, ou até cinco dias, caso haja alteração na forma de distribuição de cotas, entre as modalidades por conta e ordem de cliente e a distribuição direta.

Ao efetivar o “Pix dos Investimentos”, o custodiante ou intermediário de origem deve fornecer ao custodiante ou intermediário de destino informações históricas sobre os valores mobiliários. Entre eles: 

  • Quantidade de cotas, 
  • Valor total de aquisição, 
  • Preço unitário da cota, 
  • Taxas envolvidas na negociação, e 
  • Data de movimentação.

A CVM esclareceu que os prazos são contados em dias úteis, a partir do dia da solicitação.

Mudanças na Resolução 210

A Resolução 210 define que custodiantes, intermediários e depositários centrais disponibilizem uma interface digital para a solicitação do “Pix de Investimentos” que seja acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou similares. 

Com as mudanças no texto, foi definida a dispensa dessa interface para os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 clientes pessoa natural, e também a inclusão da possibilidade de solicitar dispensa em outros casos.

Outra mudança diz respeito à possibilidade de uma portabilidade “parcial” das cotas. 

A CVM incluiu novos dispositivos no texto para esclarecer o que será considerado uma portabilidade “parcial”: será a “portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder à totalidade de um ou mais grupos mobiliários ou parte do valores mobiliários de um mesmo grupo.”

A autarquia também definiu que a recusa dessas operações parciais por parte de custodiantes e intermediários só podem acontecer se houver impeditivos de caráter operacional e o investidor deve ser devidamente informado sobre esses impeditivos.

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